O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu neste ano pelo menos 79 pedidos de soltura com base no trecho do pacote anticrime que trata das prisões preventivas. O entendimento usado foi o mesmo que beneficiou o traficante André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap.
Em todas essas decisões, Marco Aurélio Mello se baseou no artigo 316 do Código de Processo Penal, que foi alterado em janeiro a partir da lei do pacote anticrime. O texto prevê que, quando uma prisão preventiva (definida por precaução) não é reanalisada a cada 90 dias pelo juízo responsável, ela se torna ilegal.
O caso André do Rap
André do Rap é um dos chefes do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo, e estava preso desde setembro de 2019.
Condenado em segunda instância por tráfico internacional de drogas, e sentenciado a penas que totalizam mais de 25 anos de reclusão, foi solto no sábado (12) após a liminar concedida por Marco Aurélio Mello.
O ministro afirmou que não houve a reavaliação da preventiva, ficando demonstrado o “constrangimento ilegal” da prisão, o que, segundo o pacote anticrime, autoriza a soltura.
Na noite de sábado, horas após a libertação de André do Rap, o presidente do STF, Luiz Fux, suspendeu a decisão de Marco Aurélio Mello e determinou uma nova prisão para o traficante. O Ministério Público e a Polícia Federal acreditam, no entanto, que ele tenha fugido em jatinho particular para o Paraguai ou Bolívia.
Os outros casos
Entre os outros habeas corpus concedidos por Marco Aurélio, estão pedidos de presos e condenados por crimes diversos – a maioria, por tráfico de drogas e organização criminosa.
Há também acusados de homicídio qualificado, tentativa de feminicídio, corrupção ativa e outros crimes de menor potencial, como furto e receptação.
O ministro segue o entendimento de declarar a prisão ilegal e determinar a soltura do detento à risca, qualquer que seja a gravidade do crime. Sempre, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, que diz:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Marco Aurélio Mello também recebeu, no gabinete, pedidos de habeas corpus para prisões preventivas que tinham sido devidamente reanalisadas. Em pelo menos 68 situações como essa, o ministro deu respaldo à prisão e negou a soltura dos envolvidos.
A previsão de revisão periódica dessas detenções não estava no texto original do pacote anticrime, organizado pelo então ministro da Justiça Sergio Moro – o trecho foi adicionado pelo Congresso. Moro, na época, chegou a pedir o veto desse trecho, afirmando que juízes não teriam condição de revisar todas as preventivas do país.
- Moro defende rever trecho do pacote anticrime que levou à soltura de André do Rap
Segundo os pedidos de habeas corpus que chegam ao STF, isso tem acontecido de fato. Em alguns dos casos julgados por Marco Aurélio Mello, o cronograma de revisões periódicas até foi cumprido em parte, mas a irregularidade nos prazos levou o ministro a decidir pela soltura.
Ministros divergem sobre decisão
Ao reavaliar o caso de André do Rap atendendo a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o presidente do STF, Luiz Fux, divergiu do entendimento de Marco Aurélio Mello.
O presidente do STF entendeu que a soltura compromete a ordem e a segurança públicas, por se tratar de paciente de comprovada altíssima periculosidade e com dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas.
Em entrevista à TV Globo, o ministro Marco Aurélio afirmou que atuou como “Supremo e não como cidadão Marco Aurélio” e que não mudaria sua decisão. “Não cabe ao intérprete distinguir e aí potencializar o que não está na norma em termos de exceção, ou seja, a periculosidade do agente”, afirmou.